Total de visualizações de página




Bodó

Bodó

quinta-feira, 9 de agosto de 2012



PROCESSO Nº 0000065-47.2011.4.05.8402

INQUÉRITO (INQ2411-RN)
AUTUADO EM 17/08/2011
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00000654720114058402 - Justiça Federal - RN
VARA: 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Corrupção praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, I e II) - Crimes de Responsabilidade - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 25/07/2012 22:01Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Subsecretaria do Plenário

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO : SEM INDICIADO
Investigado : FRANCISCO AVAMAR ALVES
Advogado/Procurador : ALLAN KERLLEY RODRIGUES S. OLIVEIRA - RN003354
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

42/201200010414: OF (Entrada em:14/02/2012 14:05) (Juntada em: 08/06/2012 10:22)
509/201200000005: PET (Entrada em:24/01/2012 15:30) (Juntada em: 01/02/2012 15:02)
42/201100123113: CP (Entrada em:29/12/2011 16:42) (Juntada em: 16/01/2012 11:17)

 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2012.000054 Publicado em 26/07/2012 00:00 (MPUB)
 Disponibilização de Acórdão
 expediente ACO/2012.000054 em 25/07/2012 17:00 (MPUB)
 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2012.000054 () (M634)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000965] (M623)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 26/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000965] (M404) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INDEVIDA APLICAÇÃO DE RECURSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.I. Não é de ser considerada inepta a denúncia que, como no caso concreto, descreve as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.II. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a existência da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de sua autoria, eis que já se encontrava no exercício do mandato executivo municipal à época dos fatos narrados na peça de acusação.III. Recebimento da denúncia.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de INQUÉRITO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os desembargadores federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em receber a denúncia, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife,27 de junho de 2012.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 27/06/2012 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, LUIZ ABERTO GURGEL DE FARIA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FREDERICO AZEVEDO, IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado) e WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.003019] (M404)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido
 [Guia: 2012.003019] (M720)
 Juntada de Petição - Ofício
 (M720)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000827] (M720)
 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Juntada de petição
 [Guia: 2012.000827] (M404)
 Adiamento de julgamento - Remanescente
 (M202) Processo Adiado
 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
 [Sessão: 11/04/2012 14:00] (M980)
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.000730] (M460)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal
 [Guia: 2012.000730] (M1109)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M9353)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.000536] (M1109)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000156] (M1109)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2012.000156] (M9296) DESPACHOAbra-se vista ao Parquet Federal para se manifestar quanto à defesa prévia (fls. 14/21).Recife, 06 de fevereiro de 2012.Des. Federal Margarida CantarelliRelatora
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.000456] (M9172)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2012.000456] (M1109)
 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 autuação de advogado. (M1109)
 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)
 Juntada de Petição - Carta Precatória
 (M1109)
 Expedição de Ofício - Juízo de Direito
 da Comarca de Santana do Matos/RN cobrando devolução da Carta Precatória n° 2011.171 - Pleno. (M1109)
 Expedição de Carta Precatória - Juízo de Direito
 da Comarca de Santana do Matos/RN (carta nº. 2011.171) (M1109)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2011.001286] (M9339)
 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
 [Guia: 2011.001286] (M460)
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2011.004262] (M460)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
 [Guia: 2011.004262] (M1109)
 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 apensamento (M274)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2011.001256] (M1109)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
 [Guia: 2011.001256] (M404) DESPACHOO Ministério Público Federal oferece denúncia contra FRANCISCO AVAMAR ALVES, Prefeito Municipal de Bodó/RN, pelo cometimento, em tese, da conduta delituosa capitulada no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/1967, em vista de não haver aplicado os recursos repassados pelo Ministério da Saúde com o objetivo do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, consoante descrito no Relatório de Fiscalização nº 446 da Controladoria-Geral da União, em apenso.Para a ação suso descrita, prevê o dispositivo legal a punição com a pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (§ 1º) e a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, não se mostrando, até a presente data, haver sido atingida a pretensão punitiva estatal pela prescrição, por não alcançado o lapso indicado no art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, pelo que, a princípio, tem-se por ausente óbice ao processamento do presente feito.Notifique-se o denunciado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 1º da Lei nº 8.658/1993).Antes, contudo, extraia-se a denúncia do volume contendo o Inquérito Policial nº 0042/2010-SR/DPF/RN, o qual deverá se encerrado e apensado a estes autos do INQ-2411/RN, que se inicia com a peça acusatória suso referida.Recife, 25 de agosto de 2011.Des. Federal Margarida CantarelliRelatora
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2011.006731] (M9289)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2011.006731] (M708)
 Distribuição por Sorteio Autom
DESVIO

TRF-5 recebe denúncia contra prefeito de Bodó (RN)

Francisco Avamar Alves é acusado de praticar irregularidades na aplicação de recursos repassados ao município pelo Ministério da saúde

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o atual prefeito de Bodó (RN), Francisco Avamar Alves, acusado de aplicar indevidamente os recursos repassados ao município pelo Ministério da Saúde, destinados ao Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde. A denúncia foi oferecida após análise do relatório apresentado pela equipe de fiscalização da Controladoria-Geral da União (CGU), referente ao período de 1º de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.

A documentação apresentada ao MPF pela CGU aponta diversas irregularidades, como recursos aplicados em desacordo com o objetivo do Programa de Vigilância, Epidemiológica e Ambiental em Saúde, além de indícios de irregularidades na aquisição de combustível, pneus e câmara de ar com recursos destinados ao Piso de Atenção Básica – PAB.

De acordo com o relatório da CGU, o Ministério da Saúde transferiu para o município de Bodó (RN) um total de R$ 9.408,34 que deveriam ser destinados à aplicação do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde. Uma fiscalização realizada pela CGU constatou a realização de despesas não contempladas pelo programa, tendo por objeto o transporte de pacientes, a aquisição de combustível e o transporte de documentos. Tais despesas, totalizando R$ 3.306,66, que correspondem a 33,39% do total de recursos transferidos durante o período fiscalizado.

O denunciado alega que não era prefeito do município de Bodó (RN), à época dos fatos apresentados pela CGU, vindo a ocupar esta função apenas em 1º de janeiro de 2005.

De acordo com o MPF, o denunciado, eleito para o cargo de prefeito do referido município no pleito referente ao período de 2005/2008 e reeleito para a legislatura de 2009/2012, é responsável pela continuidade daquele projeto que envolve verba federal. Francisco Avamar deverá responder pelo crime de desvio de recursos públicos (artigo 1.º, I, do Decreto-Lei n.º 201/67) por não ter empregado, em sua totalidade, os recursos recebidos para o programa a que se destinava.

N.º do processo no TRF-5: 0000065-47.2011.4.05.8402 (INQ 2411 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/0000065-47.2011.4.05.8402

terça-feira, 7 de agosto de 2012

sábado, 9 de junho de 2012

DEM reduzido no Seridó

- Publicado por Robson Pires O DEM, que é presidido no Rio Grande do Norte pelo senador Democrata José Agripino Maia, ficará reduzido a homologação de apenas três candidaturas a prefeito na região do Seridó nas próximas eleições: Geraldo Gomes (Currais Novos), Elísio Galvão (São João do Sabugi) e Ipueira (Paulo de Brito). E Agripino  terá que se envolver pessoalmente na campanha eleitoral nestes municípios sob pena do seu partido ficar ainda menor. Como é o caso, principalmente, de Currais Novos onde - de acordo com divulgação de recente pesquisa eleitoral - poderá amargar uma fragorosa derrota. DO BLOG BODOMINHACIDADE. de acordo com essas informaçoes o candidato da cidade de bodó com certeza nao será do DEM.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Sua manifestação foi registrada com SUCESSO!



Caro(a) jose antonio de assunçao gomes
Sua mensagem foi registrada em 07/06/2012 09:35 sob o código 12497112.
Agradecemos por utilizar os serviços dos Correios.
O prazo previsto para responder sua manifestação é de até 5 dias úteis.
Entretanto, informamos que poderá ocorrer comprometimento no prazo das respostas, nas seguintes situações:
  • Dados incompletos no registro da manifestação;
  • Quando identificada falha na prestação do serviço de objeto postado sobre registro, passível de indenização ou restituição de preços postais.
Atenciosamente,
Central de Atendimento dos Clientes dos Correios