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Bodó

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quinta-feira, 9 de agosto de 2012



PROCESSO Nº 0000065-47.2011.4.05.8402

INQUÉRITO (INQ2411-RN)
AUTUADO EM 17/08/2011
ORGÃO: Pleno
PROC. ORIGINÁRIO Nº: 00000654720114058402 - Justiça Federal - RN
VARA: 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais)
ASSUNTO: Corrupção praticada por Prefeitos e Vereadores (DL 201/67, art. 1º, I e II) - Crimes de Responsabilidade - Crimes de Responsabilidade (DL 201/67; Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

FASE ATUAL: 25/07/2012 22:01Publicação
COMPLEMENTO:
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Subsecretaria do Plenário

AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO : SEM INDICIADO
Investigado : FRANCISCO AVAMAR ALVES
Advogado/Procurador : ALLAN KERLLEY RODRIGUES S. OLIVEIRA - RN003354
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI

42/201200010414: OF (Entrada em:14/02/2012 14:05) (Juntada em: 08/06/2012 10:22)
509/201200000005: PET (Entrada em:24/01/2012 15:30) (Juntada em: 01/02/2012 15:02)
42/201100123113: CP (Entrada em:29/12/2011 16:42) (Juntada em: 16/01/2012 11:17)

 Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
 expediente ACO/2012.000054 Publicado em 26/07/2012 00:00 (MPUB)
 Disponibilização de Acórdão
 expediente ACO/2012.000054 em 25/07/2012 17:00 (MPUB)
 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
 expediente ACO/2012.000054 () (M634)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000965] (M623)
 Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Publicado em 26/07/2012 00:00] [Guia: 2012.000965] (M404) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. INDEVIDA APLICAÇÃO DE RECURSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO PRECEITUADO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.I. Não é de ser considerada inepta a denúncia que, como no caso concreto, descreve as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.II. Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a existência da materialidade delitiva, bem como fortes indícios de sua autoria, eis que já se encontrava no exercício do mandato executivo municipal à época dos fatos narrados na peça de acusação.III. Recebimento da denúncia.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de INQUÉRITO, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os desembargadores federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em receber a denúncia, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife,27 de junho de 2012.Des. Federal Ivan Lira de CarvalhoRelator Convocado
 Julgamento - Sessão Ordinária
 [Sessão: 27/06/2012 14:00] (M202) O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais GERALDO APOLIANO, LUIZ ABERTO GURGEL DE FARIA, FRANCISCO WILDO LACERDA, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, EDILSON NOBRE JÚNIOR, FREDERICO AZEVEDO, IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado) e WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.003019] (M404)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por A pedido
 [Guia: 2012.003019] (M720)
 Juntada de Petição - Ofício
 (M720)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000827] (M720)
 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Juntada de petição
 [Guia: 2012.000827] (M404)
 Adiamento de julgamento - Remanescente
 (M202) Processo Adiado
 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
 [Sessão: 11/04/2012 14:00] (M980)
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.000730] (M460)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal
 [Guia: 2012.000730] (M1109)
 Recebimento Externo de Ministério Público Federal
 (M9353)
 Vista a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão
 [Guia: 2012.000536] (M1109)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2012.000156] (M1109)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal
 [Guia: 2012.000156] (M9296) DESPACHOAbra-se vista ao Parquet Federal para se manifestar quanto à defesa prévia (fls. 14/21).Recife, 06 de fevereiro de 2012.Des. Federal Margarida CantarelliRelatora
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2012.000456] (M9172)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
 [Guia: 2012.000456] (M1109)
 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 autuação de advogado. (M1109)
 Juntada de Petição - Petição Diversa
 (M1109)
 Juntada de Petição - Carta Precatória
 (M1109)
 Expedição de Ofício - Juízo de Direito
 da Comarca de Santana do Matos/RN cobrando devolução da Carta Precatória n° 2011.171 - Pleno. (M1109)
 Expedição de Carta Precatória - Juízo de Direito
 da Comarca de Santana do Matos/RN (carta nº. 2011.171) (M1109)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2011.001286] (M9339)
 Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
 [Guia: 2011.001286] (M460)
 Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário
 [Guia: 2011.004262] (M460)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
 [Guia: 2011.004262] (M1109)
 Retificação de Autuação - Registrado (a)
 apensamento (M274)
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
 [Guia: 2011.001256] (M1109)
 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista às partes
 [Guia: 2011.001256] (M404) DESPACHOO Ministério Público Federal oferece denúncia contra FRANCISCO AVAMAR ALVES, Prefeito Municipal de Bodó/RN, pelo cometimento, em tese, da conduta delituosa capitulada no art. 1º, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 201/1967, em vista de não haver aplicado os recursos repassados pelo Ministério da Saúde com o objetivo do Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, consoante descrito no Relatório de Fiscalização nº 446 da Controladoria-Geral da União, em apenso.Para a ação suso descrita, prevê o dispositivo legal a punição com a pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos (§ 1º) e a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, não se mostrando, até a presente data, haver sido atingida a pretensão punitiva estatal pela prescrição, por não alcançado o lapso indicado no art. 109, incisos III e IV, do Código Penal, pelo que, a princípio, tem-se por ausente óbice ao processamento do presente feito.Notifique-se o denunciado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 4º da Lei nº 8.038/1990 c/c art. 1º da Lei nº 8.658/1993).Antes, contudo, extraia-se a denúncia do volume contendo o Inquérito Policial nº 0042/2010-SR/DPF/RN, o qual deverá se encerrado e apensado a estes autos do INQ-2411/RN, que se inicia com a peça acusatória suso referida.Recife, 25 de agosto de 2011.Des. Federal Margarida CantarelliRelatora
 Recebimento Interno de Distribuição
 [Guia: 2011.006731] (M9289)
 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
 [Guia: 2011.006731] (M708)
 Distribuição por Sorteio Autom

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