Acompanhamento Processual e PUSH
PROCESSO: | PET Nº 83371 - PETIÇÃO UF: RN | TRE | |
Nº ÚNICO: | 83371.2011.620.0000 | ||
MUNICÍPIO: | NATAL - RN | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 328232011 - 06/10/2011 11:26 | ||
PETICIONANTE(S): | DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSITA - PP EM BODÓ/RN | ||
ADVOGADO: | MONALISA CAVALCANTE BARRA | ||
PETICIONADO(S): | JOSÉ VILÂNIO ASSUNÇÃO DE MELO LULA | ||
ADVOGADO: | JOSÉ ROSSITER ARAUJO BRAULINO | ||
ADVOGADO: | Cesar Augusto da Costa Rocha | ||
ADVOGADO: | WLADEMIR SOARES CAPISTRANO | ||
ADVOGADO: | LEONARDO DIAS DE ALMEIDA | ||
ADVOGADO: | ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR | ||
ADVOGADO: | ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES | ||
RELATOR(A): | JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - SEM JUSTA CAUSA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA | ||
LOCALIZAÇÃO: | GABJE2-GABINETE DO JUIZ ESTADUAL MENOS ANTIGO | ||
FASE ATUAL: | 18/11/2011 10:37-Recebido | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
GABJE2 | 18/11/2011 10:37 | Recebido |
SAD | 18/11/2011 08:45 | Enviado para GABJE2. Conclusos ao(à) juiz(a) 1 VOLUME |
SAD | 18/11/2011 08:36 | Cancelado o envio para GABINETE DO JUIZ ESTADUAL MENOS ANTIGO |
SAD | 17/11/2011 17:31 | Enviado para GABJE2. Conclusos ao(à) juiz(a) 1 volume |
SAD | 17/11/2011 17:03 | Juntada do documento nº 43.982/2011 Juntada de resposta do peticionado por meio de seus advogados |
SAD | 10/11/2011 14:42 | Aguardando decurso de prazo |
SAD | 10/11/2011 14:42 | Juntada cópia de carta de ordem no. 213/11 cumprida pela Zona Eleitoral |
SAD | 18/10/2011 18:34 | Aguardando cumprimento de Carta de Ordem |
SAD | 18/10/2011 18:34 | Carta de Ordem de Citação. Expedida , via e-mail institucional, para o Cartório Eleitoral da 28ª ZE |
SAD | 18/10/2011 17:36 | Recebido |
GABJE2 | 18/10/2011 17:28 | Enviado para SAD. Devolução com Carta de Ordem assinada |
GABJE2 | 18/10/2011 17:26 | Recebido |
SAD | 17/10/2011 17:54 | Enviado para GABJE2. Conclusos ao(à) juiz(a) para assinatura de Carta de Ordem |
SAD | 17/10/2011 16:50 | Recebido |
SPF | 14/10/2011 09:50 | Enviado para SAD. Para citação do demandado |
SPF | 14/10/2011 08:50 | Publicação em 14/10/2011 Diário de justiça eletrônico Pag. 21/22. Decisão Liminar de 11/10/2011. |
SPF | 13/10/2011 13:18 | Recebido |
GABSJ | 11/10/2011 17:54 | Enviado para SPF. Para publicar Decisão de fls. 15 a 17. |
GABSJ | 11/10/2011 17:51 | Recebido |
GABJE2 | 11/10/2011 17:04 | Enviado para GABSJ. Com decisão |
GABJE2 | 11/10/2011 17:03 | Registrado Decisão Liminar de 11/10/2011. Indeferida |
GABJE2 | 06/10/2011 17:14 | Recebido |
GABJE2 | 06/10/2011 17:14 | Recebido |
GABJE2 | 06/10/2011 17:14 | Recebido |
GABJE2 | 06/10/2011 17:14 | Recebido |
SAD | 06/10/2011 14:15 | Enviado para GABJE2. Conclusos ao(à) juiz(a) . |
SAD | 06/10/2011 14:08 | Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 06/10/2011 JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO |
SAD | 06/10/2011 14:06 | Autuado - Pet nº 833-71.2011.6.20.0000 |
SAD | 06/10/2011 13:29 | Recebido |
GABSJ | 06/10/2011 12:11 | Enviado para SAD. Para autuação |
GABSJ | 06/10/2011 12:11 | Recebido |
SCAE | 06/10/2011 11:42 | Encaminhado para GABSJ |
SCAE | 06/10/2011 11:42 | Documento registrado |
SCAE | 06/10/2011 11:26 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
06/10/2011 | Distribuição por prevenção | RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO | Em cumprimento ao disposto no artigo 59, parágrafo único, c/c artigo 66, inciso V, "a", do RITRE/RN |
Despacho | |
Decisão Liminar em 11/10/2011 - PET Nº 83371 JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO | |
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE PETIÇÃO Nº. 833-71.2011.6.20.0000 PROCEDÊNCIA: NATAL/RN ASSUNTO: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA - VEREADOR - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PETICIONANTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM BODÓ/RN ADVOGADO: MONALISA CAVALCANTE BARRA PETICIONADO: JOSÉ VILÂNIO ASSUNÇÃO DE MELO LULA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO DECISÃO 1. Em Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP em Bodó/RN, pede a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, em face de JOSÉ VILÂNIO ASSUNÇÃO DE MELO LULA, Vereador eleito pelo partido demandante, com o objetivo de obter a decretação da perda do cargo eletivo titularizado pelo demandado, ante a ausência de justa causa para a sua desfiliação do partido demandante. 2. Alega que o Vereador José Vilânio Assunção de Melo desfiliou-se sem justa causa do Partido Progressista - PP, em 22/09/2011, abrindo ao partido o direito de pleitear judicialmente a perda do cargo eletivo, nos termos da Resolução TSE n.º 22.610/2007. 3. Como causa de pedir, invoca a decisão deste tribunal, na Ação Declaratória de Existência de Justa Causa para Desfiliação Partidária ajuizada pelo demandado (Representação n.º 604-48.2010.6.20.0000, Relatora Juíza Lena Rocha), julgada improcedente em 15/09/2010. 4. Sustenta que não existiu qualquer motivo ensejador de desfiliação por justa causa, seja incorporação ou fusão de partido, migração para novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, tampouco grave discriminação pessoal, hipótese rechaçada por esta Corte no julgamento da ação ajuizada pelo demandado. 5. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipatória, afirmando que a urgência do pedido encontra-se justificada, tendo em vista que o demandado vem exercendo injustamente o cargo desde a sua desfiliação e a demora da entrega da tutela jurisdicional pode provocar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação, considerando a proximidade do final do mandato legislativo em 2012. 6. É o relatório. 7. Os requisitos necessários ao deferimento de antecipação de tutela estão elencados no art. 273 do CPC: prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II), dentre outros. 8. No caso concreto, não me vejo diante de elementos de convicção que atestem, na plenitude reclamada para a gravidade da decisão a ser proferida, a verossimilhança do fato que constitui a causa petendi esgrimida na inicial. 9. Com efeito, tem-se a comprovação, já na peça vestibular, de que o demandado desfiliou-se espontaneamente dos quadros partidários do demandante, conforme demonstra o documento de fl. 10, sendo certo, igualmente, que restou mal sucedida a Ação Declaratória de Existência de Justa Causa para Desfiliação Partidária que o demandado ajuizou perante esta Corte (Representação n.º 604-48.2010.6.20.0000, Relatora Juíza Lena Rocha), julgada improcedente por decisão unânime, em 15/09/2010. 10. Tais são os fatos (itens 8 e 9 supra) que, além de incontroversos, militam em favor da tese sustentada pelo demandante, ainda que a decisão deste Regional encontre-se pendente de recurso especial interposto pelo demandado (Recurso Especial ao TSE, concluso ao Relator, Ministro Marco Aurélio, desde 08/11/2010), pois tal recurso não tem efeito suspensivo. 11. Entretanto, esses argumentos não se me afiguram suficientes à concessão da tutela antecipatória pretendida. Isso porque a decisão deste tribunal, negando justa causa para a desfiliação do demandado, foi proferida em 15/09/10, ou seja, há pouco mais de um ano. 12. Significa dizer que há a possibilidade de ter ocorrido, no citado interregno, qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE 22.610/2007, a abonar a desfiliação do demandado, somente ocorrida no dia 22 de setembro último, conforme demonstrado na própria vestibular. 13. Nesse contexto, haveria o risco de ser precipitada a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida sem a instalação do contraditório. 14. Em atenção à motivação supra, indefiro o pleito de antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, por entender não haver elementos de convicção suficientes para tanto, no momento, o que implica dizer que não está satisfeito o requisito previsto no caput do art. 273 do CPC. 15. Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 22.610/2007-TSE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Publique-se. Intimações necessárias. Natal, 11 de outubro de 2011. Juiz RICARDO PROCÓPIO Relator |
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