Total de visualizações de página




Bodó

Bodó

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Jurandi Santos

CONFUNDINDO...



Alguns partidos políticos no Estado, para tentar driblar a Lei, usou o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95, para fazer a desfiliação de seus novos integrantes.

Art.22 – O cancelamento imediato da filiação partidária, verifica-se nos casos de: morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou outras normas estabelecidas no estatuto.

O parágrafo único deste artigo recomenda que o filiado atingido pelas normas do art. 22, tem que comunicar a sua ex-legenda e ao Juiz Eleitoral, para cancelar a sua filiação e no dia seguinte a sua nova opção partidária, sob pena de ser configurada dupla filiação.

DESFILIAÇÃO




Um filiado para deixar o seu partido de origem, visando ingressar em outra legenda partidária, tem que aguardar o prazo de dois dias da data da entrega da comunicação, para o vínculo tornar-se extinto, conforme determina o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.


Hipóteses:

1 – Se um filiado comunicar a direção partidária a sua desfiliação no dia 03 de outubro, só poderá filiar-se a outra legenda no dia 06 de outubro.

2 – Se um filiado deixar o partido em que este está inscrito no dia 05 de outubro e tenha se filiado no mesmo dia em outro órgão partidário, não pode ser candidato nas eleições de 2012, em razão de não cumprir as normas legais.

ELEIÇÕES 2012



O prazo da filiação partidária, com vistas a disputar o cargo eletivo nas eleições de 2012, terminou no dia 06 de outubro, conforme determina o art. 18, da Lei nº 9.096/95, do Tribunal Superior Eleitoral.

Um pretenso candidato que tenha se filiado a um partido político no dia 07 de outubro de 2011, está inelegível para disputar o pleito eleitoral do próximo ano.

O calendário eleitoral do TSE recomenda que o dia 07 de outubro de 2011 é o prazo final para o partido político referendar as suas filiações, conforme estabelece o estatuto de cada legenda.

Nenhum comentário:

Postar um comentário